Freqüentemente, é necessário que uma sentença proferida em um país seja antes reconhecida em outro país para neste produzir efeitos. Isso porque, tirantes exceções determinadas por lei, decisões judiciais tem validade imediata unicamente no território do Estado em que foram proferidas.
A conseqüência disso é a seguinte: Se, por exemplo, uma pessoa é condenada, no estado “A” ao pagamento de 5.000 euros, mas o patrimônio dessa pessoa está situado no estado “B”, antes que a conta bancária do devedor seja penhorada no estado “B”, primeiramente, a sentença condenatória terá de ser reconhecida (homologada) nesse país.
Do mesmo modo, é freqüentemente necessário que um divórcio ou outra decisão judicial de direito de família proferida em um determinado país seja reconhecida por outro país para nele produzir efeitos.
Os pressupostos e o procedimento do reconhecimento são regidos pelo direito do país em que a decisão deve ser reconhecida. No Brasil, por exemplo, é previsto o procedimento unificado de homologação de decisões estrangeiras perante o Superior Tribunal de Justiça. Já na Alemanha, os procedimentos de reconhecimento são distintos, variando de acordo com o tipo da sentença a ser reconhecida.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 18-03-2016, divórcios feitos no estrangeiro, em determinados casos, valem no Brasil diretamente, ou seja, mesmo que não tenha sido feito previamente o processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, em casos de “divórcio consensual”, este processo de homologação no STJ tornou-se desnecessário. Isto, no entanto, somente vale se a sentença estrangeira de divórcio não envolver nenhuma outra causa acessória, tal como pensão alimentícia, guarda de filho ou poder familiar, direito de visitas, questões afeitas ao regime de bens (como, por exemplo, a decisão que decide sobre partilha decorrente de comunhão parcial de bens ou sobre a compensação dos acréscimos patrimoniais adquiridos no casamento - em alemão, Zugewinnausgleich) ou à compensação de direitos previdenciários (Versorgungsausgleich).
Em todos os outros casos, pelo contrário, isto é, em especial nos frequentes divórcios na Alemanha, em que o juiz dispõe sobre a compensação dos direitos previdenciários (Versorgungsausgleich), ou em casos de divórcio litigioso, o processo especial de homologação continuará sendo exigido para que o divórcio surta efeito no Brasil.
Até 2016, valia no Brasil a regra de que toda sentença estrangeira de divórcio, para valer no Brasil, precisava da Homologação do Superior Tribunal de Justiça.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil no Brasil, em 18-03-2016, passou a existir uma exceção a essa regra. A partir dessa data, a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça não é mais obrigatória quando se tratar de uma sentença estrangeira de divórcio consensual. A aplicação desta exceção, especialmente para divórcios alemães, é bastante restrita. Esse caso excepcional abriga apenas aqueles divórcios nos quais não existiu qualquer decisão acessória (isto é, uma decisão sobre guarda de filho, pensão alimentícia ou partilha de bens). Neste passo, o STJ já decidiu que também divórcios que contenham decisões sobre a expectativa de compensação de direitos previdenciários (Versorgungsausgleich) – como é o caso da maioria dos divórcios alemães – continuam precisando da homologação para ter eficácia no Brasil. Portanto, para a maioria dos divórcios feitos na Alemanha, a lei nova não se aplica.
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Para o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras na Alemanha, não existe um procedimento unificado. Assim, para que uma sentença estrangeira possa produzir efeitos na Alemanha, haverá procedimentos distintos, dependendo do conteúdo da sentença estrangeira.
No direito alemão, vale o princípio do reconhecimento automático de sentenças estrangeiras. Isto significa que o reconhecimento ocorre por força de lei, não sendo necessário um ato ou procedimento especial de homologação. O reconhecimento de sentenças de divórcio, nos termos do § 107 da Lei Alemã dos Procedimentos de Família (abreviatura alemã: FamFG), configura uma exceção a esse princípio.
Este princípio do reconhecimento automático, no entanto, não significa que uma sentença estrangeira tenha automaticamente os mesmos efeitos de uma sentença alemã. Isso porque, na prática, para que se possa obter o que quer que seja de uma sentença, é necessário, em regra, executá-la.
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Caso uma cidadã ou um cidadão brasileiro seja adotado(a) fora do Brasil, por exemplo, na Alemanha, a sentença judicial que decretou essa adoção, na maioria das vezes, não tem validade automática no Brasil. Tal sentença só produz efeito no Brasil após ter sido formalmente reconhecida como válida, no âmbito de um processo judicial de homologação. Isto vale também para o frequente caso das adoções feitas por padrasto, isto é, os casos em que o marido da mãe adota o filho que foi trazido para o casamento, havido de anterior relação da mãe.
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